Antes mesmo da fundação do Centro Reichiano (1995), já vinhamos ministrando nosso curso que até então era intitulado de Formação em Psicologia Corporal.
A partir do ano 2007, o Conselho Regional de Psicologia-PR iniciou um movimento e trabalho de regulamentação de cursos de formação no Paraná visto que muitos cursos não tinham sequer qualquer qualidade ou carga horária suficiente para formar alunos a utilizar-se da denominação “Formado em..” em seus curriculuns profissionais.
Eu, José Henrique Volpi e Sandra Mara Volpi, fizemos parte desse movimento desde o primeiro dia trabalhando com muito afinco em prol da regulamentação desses cursos de forma a melhorar a qualidade dos cursos e dos profissionais, em benefício da Psicologia.
Eu (José Henrique), permaneci nessa jornada até o final, tendo sido coordenador da chamada Comissão de Especialistas. Nesse ínterim, o CFP que, mesmo tendo sido consultado, até então não tinha interesse algum em “abraçar a causa”, resolveu se voltar contra esse trabalho, alegando que seria de ordem do CFP e não do CRP dar o título de Especialista a todos os profissionais.
Face a isso, o CFP retirou do CRP-PR essa autonomia e modificou algumas coisas, dentre elas, uma que achávamos muito importante… Era de interesse do CRP-PR após um cadastro e e regulamentação de normas básicas,dos cursos ofertados no Paraná intitular seus alunos como sendo … e, posteriormente, o Conselho Federal
oferecer aos profissionais formados em um desses inúmeros cursos, logicamente
ESPECIALIZAÇÃO
Conclusão de cursos de especialização credenciados pelo MEC: Seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia, bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído cursos de especialização credenciados pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007. Logo, o título de especialista será emitido para psicólogos que concluíram os cursos de pós graduação reconhecidos pelo MEC.
https://site.cfp.org.br/servicos/titulo-de-especialista/cursos-credenciados/
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Nosso curso de Especialização busca capacitar e qualificar o aluno a fazer uso dos recursos teóricos e práticos das diversas escolas que compõem o universo das terapias (para não psicólogos) e psicoterapias (psicólogos) de abordagens reichianas pós e neorreichianas.
É um curso livre, não vinculado ao MEC (órgão governamental que fiscaliza cursos ministrados por Faculdades/Universidades) com Jurisprudência Legal e Base de Certificação em conformidade com a Lei nº 9394/96, Decreto Lei nº 5.154/04, Lei nº 11.741/2008 e Resolução nº 06 CNE/2012.
Legislação Cursos Livres (Capacitação Profissional)
Os cursos livres têm como Base Legal o Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3° e PORTARIA Nº 008, de 25/06/2002 publicado no DIÁRIO OFICIAL – SC – Nº 16.935 – 27.06.2002. O Curso livre é uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
A Constituição Federal em seu Artigo 205/CF, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo Artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”. Curso Livre – Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a modalidade de Educação Profissional.
Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Conforme a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados “Livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
Desse modo, a oferta desses cursos não depende de atos autorizativos por parte deste Ministério, quais sejam: credenciamento institucional, autorização e reconhecimento de curso. As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a Lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Lembrando que Curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses Certificados têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES. A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis. Cooperativas, Empresas e Profissionais Autônomos também podem ministrar tais cursos e emitir certificado.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5154.htm
https://institutosouza.com.br/instituto-souza/noticias/legislacao-cursos-livres-capacitacao-profissional